28.2.12

Funcionamento dos CAPS - Portaria/GM nº 336

Funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial, os CAPS.
O horário de funcionamento dos CAPS é de 08:00h às 18:00h. Ou seja, os CAPS I e II DEVERIAM funcionar de 08:00h às 18:00h, nos dias úteis.

Os CAPS I e II DEVERIAM funcionar de 08:00h às 18:00h, de segunda a sexta. Infelizmente muitos CAPS NÃO respeitam esses horários de funcionamento.

Importante notar que a lei é clara: nenhum CAPS pode deixar de funcionar dentro desses horários.

Inclusive existem os CAPS III, cujo funcionamento deve ser 24 horas.

A Portaria/GM nº 336 informa os horários corretos de funcionamento. Cabe ao cidadão de bem fazer com que essa lei seja respeitada.

Mas sem briga. A melhor forma de fazer a lei ser respeitada é informando todos os pacientes psiquiátricos e familiares.

Por exemplo, se muitas pessoas aparecerem para ser atendidas e mostrarem a Portaria do CAPS para os profissionais dos CAPS eles serão levados a cumprir a lei.

Veja a Portaria abaixo, e esforce-se para que esse direito seja respeitado.

Portaria/GM nº 336 - De 19 de fevereiro de 2002



Portaria que define e estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros de Atenção Psicossocial. Estes serviços passam a ser categorizados por porte e clientela, recebendo as denominações de CAPS I, CAPS II, CAPS III, CAPSi e CAPSad. Documento fundamental para gestores e trabalhadores em saúde mental.


O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei 10.216, de 06/04/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando o disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS – SUS 01/2001, aprovada pela Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001;

Considerando a necessidade de atualização das normas constantes da Portaria MS/SAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, resolve:

Art.1º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto nesta Portaria;


§ 1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no Artigo 3o desta Portaria, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e não-intensivo, conforme definido adiante.


§ 2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que funcione segundo a lógica do território;

Art. 2º Definir que somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.

Art. 3º Estabelecer que os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar.

Parágrafo único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com acesso privativo e equipe profissional própria.

Art. 4º Definir, que as modalidades de serviços estabelecidas pelo Artigo 1º desta Portaria correspondem às características abaixo discriminadas:

4.1 - CAPS I – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com as seguintes características:

a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

e - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

f - funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana;

4.1.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d - visitas domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;

g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

4.1.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30 (trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:

a - 01 (um) médico com formação em saúde mental;

b - 01 (um) enfermeiro;

c - 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d - 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão;

4.2 - CAPS II – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes, com as seguintes características:

a - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local;

c - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

d - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

e - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

f - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.

4.2.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d - visitas domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social;

g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária: os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

4.2.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra;

b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico.

d - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.3 - CAPS III – Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para atendimento em municípios com população acima de 200.000 habitantes, com as seguintes características:

a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas diariamente, incluindo feriados e finais de semana;

b - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;

c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por determinação do gestor local;

d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território;

e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

g - estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência geral de sua região, que fará o suporte de atenção médica.

4.3.1 - A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre outros);

b - atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d - visitas e atendimentos domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção familiar e social;

g - acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05 (cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação;

h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro) refeições diárias;

i - a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a 07 (sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta) dias.

4.3.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60 (sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:

a - 02 (dois) médicos psiquiatras;

b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental.

c - 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d - 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.3.2.1 - Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a equipe deve ser composta por:

a - 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço;

b – 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio;

4.3.2.2 - Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve ser composta por:

a - 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias: médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;

b - 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do serviço

c - 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio.


4.4 – CAPS i II – Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de 200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor local, atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características:

a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças e adolescentes com transtornos mentais;

b - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

c - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no âmbito do seu território;

d - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu território

e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na atenção à infância e adolescência;

f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00 horas.

4.4.1- A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outros);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d - visitas e atendimentos domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção social;

g - desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de assistência social, educação e justiça;

h - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária, os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;


4.4.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde mental;

b - 01 (um) enfermeiro.

c - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

d - 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

4.5 – CAPS ad II – Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000, com as seguintes características:

a - constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para área de abrangência populacional definida pelo gestor local;

b - sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no âmbito de seu território;

c - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de acordo com a determinação do gestor local;

d - coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas, em articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes;

e - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;

f - realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais, regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de sua área assistencial;

g - funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00 horas.

h - manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.

4.5.1. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui as seguintes atividades:

a - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros);

b - atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, entre outras);

c - atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível superior ou nível médio;

d - visitas e atendimentos domiciliares;

e - atendimento à família;

f - atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na comunidade e sua inserção familiar e social;

g - os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária; os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.

h - atendimento de desintoxicação.

4.5.2 - Recursos Humanos:

A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será composta por:

a - 01 (um) médico psiquiatra;

b - 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental;

c - 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento das intercorrências clínicas;

d - 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico;

e - 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão.

Art.5º Estabelecer que os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar capacitados para o acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato normativo da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que, em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário; semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de acompanhamento freqüente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do quadro clínico, pode ter uma freqüência menor. A descrição minuciosa destas três modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo de atendimentos); para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em conta a capacidade máxima de cada CAPS, conforme definida no Artigo 2o.

Art. 6º Estabelecer que os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas modalidades CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer técnico da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que vierem a ser implantados.

Art.7º Definir que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos que vierem a ser criados e cadastrados, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

Art.8º. Estabelecer que serão alocados no FAEC, para a finalidade descrita no art. 5o, durante os exercícios de 2002 e 2003, recursos financeiros no valor total de R$52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de reais), previstos no orçamento do Ministério da Saúde.

Art.9o.. Definir que os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas modalidades I, II (incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos da presente Portaria, serão regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Art.10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da competência fevereiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

ASS JOSÉ SERRA

24.2.12

DISCRIMINAÇÃO NA ADMISSÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL

Ainda existe grande discriminação na admissão de pessoas com sofrimento psíquico.

Existe grande discriminação na admissão de pacientes psiquiátricos. Mas essa grande discriminação vem das próprias pessoas ligadas a área de saúde mental, infelizmente.

Ou seja, há muita discriminação quando se contrata uma pessoa com sofrimento psíquico em um projeto ligado a área de saúde mental.

A carta abaixo foi enviada por mim, ao senhor diretor da ONG CDI. Eu sempre digo que o CDI é fantástico. Mas, há algumas falhas no Projeto CDI / SMSDC. Falhas que podem ser corrigidas.

Vejam a carta:

Ilustríssimo Sr. Rodrigo Baggio,

tenho certeza que o Senhor conhece a constituição, onde fala sobre admissão de empregados.

Dê uma olhada especial no artigo XXXI:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Sinceramente espero que LEIA e RESPONDA meu e-mail.

Pois sabemos que as pessoas portadoras de transtorno mental são consideradas DOENTES CRÔNICAS. Nenhum doente crônico precisa mostrar laudo para ser admitido. Infelizmente isso é discriminação. Pois todos sabem que as pessoas que estão se preparando para ser educadores estão fazendo tratamento. Lembrem-se que fora do projeto CDI / SMSDC ninguém pede esse tipo de laudo. Pensem nisso.


P.S.: César Maia respondeu meu e-mail, quando prefeito. Espero que o senhor também responda.


Atenciosamente,

Ezequiel, educador, a seu serviço.


PAZ


Esse e-mail foi enviado ao senhor Rodrigo Baggio no dia 08/02/12.

Estou esperando a resposta.

19.2.12

A não violência vence

Bem, contra as internações psiquiátricas arbitrárias e abusivas e contra as covardes amarrações em camas não adianta brigar, pois os covardes são maioria, e acabam praticando uma violência séria, se reagirmos com força física.

Podemos reagir COM ESPÍRITO.

Com a não violência de Mahatma Gandhi.

"Quando eu for incapaz de praticar o mal; quando nenhuma palavra áspera ou arrogante abalar, por um momento sequer, o meu mundo mental -- só então, e não antes, a minha não violência conquistará o coração de todos."

Mahatma Gandhi

A força de matar não é essencial para a auto-defesa; devemos ter a força de morrer. Quando alguém está plenamente disposto a morrer nem sequer lhe vem o desejo de praticar violência."

Mahatma Gandhi

15.2.12

Leis para não ser internado a força

Tenha em mãos estas Leis, para ser atendido com dignidade em hospitais psiquiátricos:

Se um familiar levá-lo para uma internação a força você deve saber que a internação a força é chamada, legalmente, de internação involuntária.

E você tem direito à presença de um médico ou médica. Enfim, você tem direito à presença de um psiquiatra. Um psiquiatra deve falar com você, e se identificar como tal.

Lei 10216, Artigo 2º, inciso II:

Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

Caso algum familiar interná-lo e você achar que o familiar foi com má intenção, ou que o familiar apenas desejava se livrar de você ou puni-lo, você tem direito de abrir um processo contra o familiar por CÁRCERE PRIVADO:

Artigo 148. - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

14.2.12

É nosso dever fazer com que as Leis sejam respeitadas

É nosso dever fazer com que as Leis sejam respeitadas.

É nosso dever fazer com que os Direitos Humanos sejam respeitados. Leia o começo da Declaração Universal dos Direitos Humanos Leia o PREÂMBULO. Busque entender. Esforce-se.

"Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;"


Quando direitos são desrespeitados as mais pacíficas das pessoas recorrem a GUERRA. Continue lendo:

"Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;"

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi escrita logo depois da Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de diminuir revoltas e rebeliões.

Por isso, repito, É nosso dever fazer com que os Direitos Humanos e as Leis sejam respeitados para EVITAR revoltas que só causam dor e sofrimento para todos.

Melhor levar a julgamento um irmão seu que cometeu um erro do que deixar que uma guerra aconteça porque seu irmão não foi detido e levado a responder por seus atos.

A Lei 10216 é BEM CLARA em seu Artigo 2º
"Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental."


Você familiar de paciente psiquiátrico ou você paciente psiquiátrico já foi alguma vez informado desses direitos ao ser atendido em um hospital psiquiátrico ou em um CAPS?

Provavelmente não. Eu nunca fui.

O que eu estou fazendo agora em minha vida é simplesmente NÃO ACEITAR nenhum atendimento psiquiátrico que não leve ao pé da letra essa Lei.

Pois se uma parte da Lei diz que a pessoa deve "ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde..." e o paciente psiquiátrico for amarrado, ninguém poderá culpá-lo se ele resistir à amarração e machucar seriamente alguém que comete o abuso de amarrar uma pessoa.

Artigo 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz:
"Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes."

Será que eu vou ter que explicar aqui o que quer dizer "desumano" e "degradante"?

Acho que qualquer ignorante entende que amarrar é DEGRADANTE. Portanto esse desrespeito aos Direitos Humanos deve ser tratado com RIGOR.

De acordo com a Lei, um paciente psiquiátrico deve ter presença médica para lhe explicar se há a necessidade de ser internado.

Isso raramente acontece, pois consideram o paciente psiquiátrico como INCAPAZ de entender qualquer coisa.

Aliás, o único momento em que tive presença médica ao ser internado, foi em agosto de 2010, quando fui internado sozinho. Naquele momento eu inclusive ASSINEI minha internação. Foi uma internação VOLUNTÁRIA.

13.2.12

O direito de não ser internado a força

Ninguém pode internar ninguém a força. E ninguém deve aceitar ser internado a força.

Existem Leis que proíbem isso. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proíbe tal coisa. E os Direitos Humanos DEVEM SER RESPEITADOS.

Em seu Artigo 3°, a Declaração Universal dos Direitos Humanos diz:
"Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal."

A Constituição da República Federativa do Brasil endossa e não deixa margens para dúvidas:

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Diz o magnífico Artigo 5º, inciso II.

Logo, ninguém pode ser obrigado a ser internado involuntariamente, a não ser se tiver cometido algum crime. Evidentemente, se justifica internar a força um usuário de crack que roubou para sustentar o vício.

Nem preciso explicar que quem roubou para sustentar o vício cometeu CRIME. A pena pode ser tratamento forçado. Nesse caso, não é internação involuntária. É internação COMPULSÓRIA Não tenho nada contra esse caso.

A Lei 10216 faz uma EXCEÇÃO para PERMITIR a internação involuntária. Observe e entenda:

"Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;"

Essa internação involuntária SÓ PODE ACONTECER se uma pessoa da família, ou amigo, pedir.

Ou seja, os médicos e enfermeiros NÃO PODEM pressionar o familiar a internar alguém.

E SE o familiar concordar em internar o paciente psiquiátrico, o médico deve estar presente e EXPLICAR ao paciente o porque da internação:

"Ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;"

Óbvio que essa Lei não foi idealizada por psiquiatras e tem uma pequena falha nesse ponto:

O psiquiatra poderia MENTIR e dizer que ele falou com o paciente psiquiátrico no momento da internação e que o paciente não lembra. Seria a palavra do psiquiatra contra a palavra do paciente psiquiátrico...

Aí entra a participação do familiar ou responsável pela internação involuntária:

Pois esse familiar consciente poderá EXIGIR que haja essa presença médica.

Caso não haja essa presença médica é confirmada a irregularidade. Aí basta ao paciente psiquiátrico buscar levar à Justiça, para que o hospital psiquiátrico, o coordenador, etc., respondam por essa irregularidade.

E, infelizmente, sabemos que, no momento, essa irregularidade acontece todo o tempo! Ou melhor, ACONTECIA todo o tempo, pois a partir de AGORA vai ficar difícil para os INFRATORES!

Espero que os ativistas da Antipsiquiatria, da Luta Antimanicomial, façam bom uso dessas informações.

É nosso dever fazer com que as Leis sejam respeitadas.

10.2.12

E o homossexual travestido usa qual banheiro?

As dificuldades que um homossexual passa para usar um banheiro público é um problema sério. Um homossexual que se veste de mulher deveria usar o banheiro masculino ou feminino?

É constrangedor para um homossexual usar banheiro público, principalmente se esse homossexual se veste de mulher ou se usa brincos e maquiagem feminina.


Mas é importante notarmos que é MAIS CONSTRANGEDOR AINDA para uma mulher heterossexual ver um homossexual vestido de mulher no banheiro feminino.

(Nota: Estamos falando de banheiro público, como o banheiro de um shopping. A melhor palavra seria TOALETE, menos popular no Brasil. Ou seja, um lugar com espelho, etc.)

Como ter certeza se a pessoa é realmente homossexual ou se é apenas alguém que se vestiu de mulher para acessar o banheiro feminino e ver mulheres nuas?

Imaginem o contrário: imaginem uma mulher vestida de homem no banheiro masculino??? Agora você, gay, consegue entender porque é absurdo?

Ora, um banheiro masculino tem mictório. Uma mulher não pode usar mictório! Nem um transexual feminino pode usar mictório! Ou seja, nem uma mulher que tomou hormônios para virar homem pode usar um mictório!

A única solução seria criar banheiros especiais para transgêneros...

Criar toaletes especiais para transgêneros e homossexuais em geral... Banheiros especiais para transgêneros e homossexuais em geral... Toaletes especiais para GLBTT...

Enfim, a única solução seria criar banheiros especiais para HOMOSSEXUAIS.

Assim um homossexual masculino DISCRETO poderia usar o banheiro masculino como sempre foi. Os banheiros especiais seriam para CASOS ESPECIAIS.

É importante entender que transexuais, geralmente não enfrentam muitos problemas para usar banheiro público, pois nem dá para perceber o sexo, ou seja, um transexual masculino pode usar o banheiro feminino, pois parece tanto com mulher que ninguém notaria a diferença. (A não ser se ver a pessoa nua, é claro. Basta discrição.)

É importante não confundir drag queen, travesti e transexual. Drag queen e travesti apenas SE VESTEM de mulher.

Porém, transexual é diferente. Transexual praticamente nasceu no sexo errado. É um menino que se sente menina desde pequeno. Ou uma menina que se sente menino desde pequeno. A pessoa começa a incorporar a sua transexualidade desde pequena.

Transexuais se sentem incomodados com o órgão sexual com o qual nasceram. Geralmente transexuais desejam fazer operações para mudar de sexo. Não confundir transexuais com transexs. Transexs tomam hormônios e parecem mulheres, mas não desejam fazer operação para trocar de sexo.

Importante as pessoas não fazerem confusão: Laerte Coutinho, o cartunista, NÂO É TRANSEXUAL. Sequer podemos ter certeza se ele é homossexual, pois quando houve a confusão do banheiro em São Paulo, ele tinha uma namorada.

(Ver Gay exige usar banheiro feminino e causa constrangimento)

Importante deixar claro que NINGUÉM VIRA TRANSEXUAL DEPOIS DE VELHO.

Laerte Coutinho me parece um homem confuso, que precisava de tratamento para se aceitar do jeito que é.

9.2.12

Por que certos bipolares só ficam bem com haldol?

Recebi um comentário super importante do Pedro, na publicação Haloperidol (Haldol) comparado com outros psicotrópicos:

"Caro amigo; substituir o haldol pelo que? Não me dei bem com o litio e o meu psiquiatra não cansa de dizer que o haldol é o meu remédio e tenho efeitos colaterais horríveis, mas não posso arriscar mais, ele é o unico que me deixa bem a longo prazo e não quero mais ter crises.

Obrigado,
De um bipolar..."

Observem que Pedro deixa explícito que passaram vários remédios psiquiátricos para ele quando o diagnosticaram como bipolar. Porém nenhum desses remédios de transtorno bipolar funcionou. Daí decidiram prescrever haldol e aí o Pedro ficou bom.

Pedro só ficou bom com haloperidol.

Na verdade, os psiquiatras cometeram um ERRO MÉDICO no caso de Pedro. Um ERRO MÉDICO GRAVE. Mas, apenas prescreveram haldol, a medicação correta de Pedro e mantiveram o diagnóstico de bipolar.

Na verdade, talvez Pedro não seja bipolar, mas os psiquiatras NUNCA admitiriam isso, porque senão seria o mesmo que admitir que psiquiatras cometem erro de diagnóstico. E eles não admitem isso.

Haldol é para esquizofrênicos.

Nunca se ouviu um caso de uma pessoa com hipertensão que só fica bem com remédios para diabetes. HOUVE UM ERRO MÉDICO!!!

Esquizofrênicos são muito discriminados pelos próprios psiquiatras, infelizmente.

Esquizofrênicos são tão bons quanto bipolares.

Observe que no Brasil praticamente NUNCA foi admitido legalmente nenhum caso de erro médico psiquiátrico.

Naturalmente TODOS OS MÉDICOS erram. Exceto os psiquiatras brasileiros.

Por isso que Austregésilo Carrano Bueno lutou tanto.

Muito obrigado pelo comentário Pedro. foi muito útil e vai ajudar muito.

8.2.12

Abandono de incapaz - Como lutar contra a discriminação no atendimento

Não pude continuar no Pinel, pois não queriam me aceitar lá por eu ser de outra área. Isso é ilegal. Isso é discriminação. Isso é CLASSISMO.

Simplesmente porque eu queria continuar o tratamento lá. A médica não queria me dar alta, mas dizia que o COORDENADOR dela não permitia que eu continuasse lá. Eu disse que só seria transferido a força, pois os outros hospitais psiquiátricos do Rio são INSUPORTÁVEIS.

Ela pressionou a minha família a assinar um TERMO DE RESPONSABILIDADE. Acho que nem preciso dizer que o Instituto Philippe Pinel queria me afastar de lá e se livrar de qualquer responsabilidade.

Ou seja, não me dava alta, mas também não me deixava tratar lá, quando eu deixei claro que tinha medo de ser internado em outro hospital psiquiátrico público do Rio de Janeiro.

Isso é ABANDONO DE INCAPAZ, artigo 133 do código Penal Brasileiro. "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. é punivel com detenção de 6 meses a 3 anos.".

O responsável pelo Instituto Philippe Pinel é o COORDENADOR da CAP 2.1. Ele que terá que responder por esse ABANDONO DE INCAPAZ.

7.2.12

Desleixos e irregularidades do Instituto Philippe Pinel

Apesar do Instituto Phillipe Pinel ser uma das melhores instituições de tratamento psiquiátrico público do Rio de Janeiro, também há alguns desleixos e irregularidades BEM SÉRIAS:

Quando eu fui internado lá em agosto de 2010 os botões das descargas das privadas estavam quebrados, de forma que os pacientes psiquiátricos machucavam a mão ao dar descarga da privada. É quase inacreditável que, ao ser internado novamente em janeiro deste ano (2012), as descargas CONTINUAVAM QUEBRADAS!

Pessoas eram amarradas com grande frequência. Todo novo paciente era isolado num quarto escuro, e ao protestar contra isso era amarrado na cama.

Pacientes psiquiátricos eram surrados, e os profissionais do Pinel nem se preocupavam em esconder esse abuso.

Acho que não preciso lembrar que amarrar uma pessoa É TRATAMENTO DEGRADANTE, um desrespeito aos direitos humanos.

6.2.12

Grupo terapêutico do terror e do constrangimento

Abaixo, vejam a conclusão de minha matéria Abusos e constrangimentos que causam surtos.

Os técnicos do CAPS infernizavam minha vida porque eu estava dirigindo uma oficina de muito sucesso, que fazia mais pessoas vir ao CAPS.

Além de ser infernizado pelos técnicos do CAPS que queriam trabalhar cada vez menos, eu sofria o bastante com as alucinações causadas pelo lítio.

A pressão era grande. Em alguns momentos até me chamaram num canto e fizeram ameaças e intimidação. Por isso, depois de ser muito hostilizado achei melhor me afastar. Para proteger minha saúde.

Três meses depois fui chamado ao CAPS da forma mais constrangedora possível: uma ambulância do CAPS foi a minha casa! E como não me encontraram, foram falar com a vizinha sobre isso! Os detalhes estão nos meus textos Abusos e constrangimentos que causam surtos parte 1 e 2. Pois agora eu vou descrever o terror e o constrangimento que eu passei naquele grupo.


Na quarta-feira fui ao CAPS e falei com a técnica que era coordenadora do grupo terapêutico, que eles chamavam de grupo de referência. O nome grupo de referência é o novo nome que os novos técnicos deram ao antigo nome, "grupo de medicação". Para mim vai ser sempre grupo de medicação. Pois nesse grupo só se fala de medicação.

Pois bem. Disse à coordenadora que me afastei por causa das irregularidades. Ela queria que eu falasse quais eram as irregularidades. E eu disse que falaria sobre isso na ASSEMBLEIA do CAPS. Pois quando há irregularidades, a coisa deve ser compartilhada com TODOS. (É óbvio, não acha?)

Quando ela tentou, de todas as formas, me fazer dizer quais eram as irregularidades a impressão que me passou era que ela estava querendo ABAFAR A COISA. Ou seja, esconder o que havia de errado. Ou seja, eu falava para ela e a coisa morria ali.

No dia seguinte, na quinta-feira, fui ao grupo de medicação, como prometido. Procuro cumprir minhas promessas.

Nesse grupo terapêutico, a coordenadora começou falando para as pessoas do grupo sobre meu "afastamento do tratamento" e TENTOU MAIS UMA vez me fazer falar sobre os problemas administrativos do CAPS. Ora, o lugar de se discutir problemas administrativos do CAPS é na ASSEMBLEIA do CAPS.

REALMENTE a impressão que eu tive foi que ela estava tentando fazer que as pessoas do grupo achassem que eu não estava bem. Ou melhor, ela queria que as pessoas achassem que eu estava LOUCO. Logo, toda a reclamação que eu fizesse contra o CAPS seria delírio.

Eu expliquei para o grupo que eu estava muito bem. Que estava dormindo bem, etc.

Mas, sinceramente... naquele grupo, eu achei que talvez eu estivesse tendo alucinações.

Eu dizia que só falaria sobre tratamento com um MÉDICO. Mas a coordenadora dizia que não ia agendar para eu falar com a médica se eu não dissesse o que estava "acontecendo". (Para falar com médico na época só podia com agendamento, pois só havia um médico, por CAPS. E, infelizmente, ainda hoje só há um médico por CAPS, O QUE É UMA VERGONHA.) Expliquei que a LEI me dava a garantia de ter presença médica, e que eu só tinha ido ao grupo para poder falar com a médica. (Eu ia explicar para médica que, de forma alguma eu voltaria a tomar lítio ou risperidona, mas aceitaria voltar a tomar haloperidol, haldol.)

Daí uma mulher que estava no grupo disse algo como: "O que você sabe sobre lei? Qual é a sua formação?"

Quando eu estava abrindo a boca para responder, a coordenadora respondeu por mim, como se soubesse tudo da minha vida.

Naturalmente eu sei sobre leis por ter participado de vários congressos de saúde mental e ser um militante dos direitos humanos, civis e da luta antimanicomial. Não sei o que minha formação tem a ver com isso.

REALIDADE OU DELÍRIO?


Aquela mesma mulher que tinha perguntado sobre minha formação começou a falar no celular no MEIO DO GRUPO. Ela falava ao telefone com outra pessoa que estava perguntando o que fazer com um certo paciente psiquiátrico que estava se recusando a tomar a medicação. Consultou a coordenadora sobre isso. A coordenadora respondeu, dizendo, "Chama o SAMU! Paciente que não quer tomar a medicação tem que ser internado."

Naquele ponto, sinceramente, eu achei que talvez já eu estivesse delirando, e fiquei muito preocupado com isso. Que coordenadora falaria para chamar o SAMU diante de mim,
que sempre GRITEI nas assembleias do CAPS CONTRA internações forçadas?

Além disso, a coordenadora terminou a reunião dizendo que não ia agendar médico enquanto eu não falasse tudo que estava acontecendo para ela. E que além disso ela "PROIBIRIA" que o coordenador da assembleia me deixasse falar.

A assembleia acontecia na quarta-feira. Porém, antes da quarta-feira chegar, eu entrei em surto, acabando sendo internado. Estava bem em casa por três meses. Ao ir ao CAPS, acabei surtando e sendo internado em menos de uma semana.

Depois, fiquei afastado do CAPS por mais de seis meses, bem, em casa. Até ficar sabendo que a direção do CAPS estava faltando com uma responsabilidade. Fui ao CAPS cobrar sobre isso.

Nem preciso dizer que vi coisas horríveis. E que, novamente, em menos de uma semana, eu estava sendo internado, novamente. (Sic).

5.2.12

Efeitos devastadores da carbamazepina

Em menos de uma semana de uso da carbamazepina, eu já senti os seguintes efeitos colaterais:

O primeiro efeito colateral foi a alucinação auditiva da qual eu costumava sofrer ao tomar lítio.

Ou seja, é uma alucinação assustadora. A gente ouve vozes externas. A gente ouve vozes direcionadas a gente, vindas de não sei onde. As vozes são bem invasivas, infernizam a vida da pessoa, pois a gente poderia jurar que tem alguém escondido pregando alguma peça, fazendo alguma brincadeira. Ao deixar de tomar carbamazepina as vozes sumiram.Da mesma forma que ao deixar de tomar lítio as vozes sumiram. É diferente das vozes que se ouve dentro da cabeça, que é o tipo de voz que eu já escutei algumas raras vezes.


De acordo com a Wikipédia os efeitos colaterais da carbamazepina são os seguintes:

Alterações da percepção da visão, por vezes graves.

Nauseas.

Zumbidos e outros sons no ouvido alucinatórios (raro).

Sedação.

Reduz a eficácia da contracepção oral nas mulheres férteis.

Secura da boca.

Ataxia (andar rígido e anormal).

Dores intestinais.

Anemia e agranulocitose nos primeiros meses de uso apenas.

Reações alérgicas raras.

Depressão medular em altas doses (depressão respiratória potencialmente fatal).


Compare com os efeitos colaterais descritos pelo site Medicina NET, onde há uma lista enorme de efeitos colaterais, dentre os quais, destaco:

Tontura, cefaleia, ataxia, sonolência, vertigem, fadiga, visão dupla. Náusea, vômito, constipação, diarreia. Reações de hipersensibilidade. Síndrome de Stevens-Johnson. Anemia aplástica, agranulocitose, púrpura, eosinofilia, leucopenia, trombocitopenia e linfadenopatia. Confusão mental, agitação psicomotora e psicose.

Geralmente quando a pessoa está tomando muitos psicotrópicos a pessoa fica com a visão embaçada, visão dupla, etc. Portanto eu nem percebi muito os efeitos colaterais "Alterações da percepção da visão" e "visão dupla", descritos acima.

Eu sofri mesmo foi com uma diarreia terrível, semelhante a diarreia que eu costumava sofrer ao tomar o lítio. Com um detalhe: eu só tomei a carbamazepina por menos de uma semana, e senti todos esses efeitos. Imagine o que aconteceria se eu tomasse por muito tempo.

Agradeço muito os comentários deixados pelos leitores, onde expressaram opiniões diversas sobre a carbamazepina. Nos comentários diferentes pessoas falaram das diferentes prescrições da carbamazepina:
em alguns casos, a carbamazepina foi indicada para epilepsia, em outros casos foi indicada para o transtorno afetivo bipolar (TAB).

Quando eu tomei carbamazepina eu estava INTERNADO num manicômio público. Eu não joguei a medicação fora, como alguns pensaram.

Naquele manicômio, as pessoas eram maltratadas constantemente. Ao entrar no manicômio, nenhum psiquiatra falou comigo, como manda a lei. A internação foi ABUSIVA e IRREGULAR. Eu fui FORÇADO a tomar carbamazepina pelo pessoal da enfermagem, apesar de eu tentar explicar que tal eu era alérgico a tal medicação. Eu só vi a psiquiatra no último dia de internação. Eu só falei com a psiquiatra no ÚLTIMO DIA de internação, um procedimento TOTALMENTE IRREGULAR. Aí eu INFORMEI à médica que eu não ia continuar tomando carbamazepina.

Foi assim que eu deixei de tomar carbamazepina. Portanto, se você está se tendo benefícios com a carbamazepina, ótimo. Apenas quero que as pessoas entendam que eu não tinha que passar por nenhum daqueles efeitos colaterais, pois se a médica tivesse falado comigo ANTES de prescrever a medicação, ela saberia que tal medicação não era indicada para mim. É importante que as pessoas entendam que atendimento público de saúde mental é CATASTRÓFICO.

TODO MUNDO sofre com os efeitos do sol em excesso, mas pessoas mais brancas sofrem mais.
E quase todo mundo sofre os efeitos colaterais de psicotrópicos. Para algumas pessoas, os benefícios fazem a pessoa tolerar os efeitos colaterais. E, às vezes, os efeitos colaterais são bem leves, quase imperceptíveis. E algumas poucas pessoas, de fato terão uma melhor tolerância (da mesma forma que algumas pessoas usam drogas ilícitas e não sofrem nenhuma sequela).

Atualização feita em 28 de março de 2016, às 04:10. Antes foi atualizado em 10 de agosto de 2013, às 09:49. Publicado primeiramente em 05 de fevereiro de 2012, às 11:30.

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4.2.12

A Arma Escarlate - Livro da Musa do Esperanto

Renata Ventura, esperantista, fã dos livros de Harry Potter, escreveu um livro. A Arma Escarlate conta a história de um bruxo, do Morro Dona Marta, do Rio de Janeiro. Imagine um bruxo lutando contra os traficantes do Morro Dona Marta! Este é o enredo do livro da Renata Ventura.

Clique na notícia d'O Globo abaixo para ler mais sobre o livro. Ao clicar na notícia, você poderá vê-la em tamanho ampliado.


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3.2.12

QUEM TOMA PSICOTRÓPICOS PRECISA BEBER MUITA ÁGUA

Sabe-se que medicação causa alguns problemas de estômago. E, infelizmente, medicação psiquiátrica também causa problemas nos dentes.

(Por exemplo, a revista VIVA SAÚDE informa: "Há ainda a possibilidade de medicamentos favorecerem o aparecimento de inflamações, como o que ocorre com o uso contínuo de drogas destinadas ao controle da pressão arterial e das crises de epilepsia.)

Mas acima de tudo, é necessário saber que quem toma medicação psiquiátrica precisa de beber muita água, pois alguns psicotrópicos causam MUITA SALIVAÇÃO, por exemplo.

Portanto me revolta muito quando vou nos CAPS e vejo que os pacientes psiquiátricos têm dificuldades para conseguir água.

Nos CAPS há bebedouros, e é muito comum faltar água nesses bebedouros, o que é uma desumanidade. Principalmente quando sabemos que os pacientes psiquiátricos salivam muito por causa dos comprimidos psicotrópicos, como já disse.

Também é importante chamar a atenção para uma reclamação antiga de usuários de CAPS: no bebedouro NÃO DÁ PARA SACIAR A SEDE. Por isso os usuários arrumam um copo, ou garrafa e pegam água do bebedouro e tomam da garrafa ou do copo.

Importante lembrar que CAPS é como um hospital-dia, ou seja, as pessoas passam o dia lá, como se estivessem em casa.

Imagine se na sua casa você só pudesse beber água de bebedouro.

1.2.12

Gay exige usar banheiro feminino e causa constrangimento

Uma mulher reclamou com o dono de um restaurante de São Paulo ao se sentir constrangida ao encontrar um homem vestido de mulher no banheiro feminino. Dizem que a filha da mulher que ficou assustada e chamou a atenção da mãe. A filha da mulher é uma criança de uns 10 anos.

A notícia passou no telejornal da Globo BOM DIA BRASIL. Isso porque o homem vestido de mulher em questão é o famoso cartunista Laerte Coutinho.

De acordo com a notícia do BOM DIA BRASIL, Laerte Coutinho passou a dizer que era homossexual somente depois dos 57 anos de idade.

Além disso, o cartunista já foi casado, tem dois filhos e uma namorada. De acordo com a reportagem do BOM DIA BRASIL. Ele se define ao mesmo tempo como travesti e bissexual.

Em São Paulo, onde aconteceu o fato, existe uma lei estadual específica que protege os homossexuais, Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001.

Gostaria de chamar a atenção para o fato que a lei pune quem "proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público."

Queria lembrar que um banheiro feminino público é somente PARA MULHERES. Homens não podem entrar. E enquanto o cartunista Laerte Coutinho tiver namorada e um órgão sexual masculino ele poderá causar constrangimento para mulheres e meninas menores de idade, se entrar no banheiro feminino.

Nota: NÃO É POSSÍVEL SABER SE UMA PESSOA QUE SE VESTE DE MULHER É REALMENTE HOMOSSEXUAL OU SE ESTÁ APENAS FINGINDO. UM HOMEM PODERIA SE VESTIR DE MULHER PARA ENTRAR NO BANHEIRO FEMININO E VER MULHERES NUAS.

Na verdade, Laerte Coutinho não tem nenhum direito de processar ninguém. E deveria ser processado e punido severamente por ATENTADO AO PUDOR, ou melhor, ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR, artigo 233 do código Penal do Brasil.